Publicado em 23/03/2020 às 09:03, Atualizado em 15/09/2020 às 17:44
Estão excluídos da quarentena as farmácias, postos de gasolina, supermercados e mercados, padarias e pet shops, entre outros
A Prefeitura de Sidrolândia, determinou o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais do município. A medida está no decreto N° 070/2020, assinado neste domingo (22), pelo prefeito Dr. Marcelo Ascoli, e começa a valer amanhã (24), até o dia 15 de abril. O objetivo é conter a disseminação do novo coronavírus, declarado como pandemia pela Organização Mundial da Saúde no dia 11 de março.
A partir desta terça-feira (24/03), só será permitido o funcionamento de serviços bancários e lotéricas, assistência à saúde, incluindo os serviços médicos e hospitalares, atividades de segurança privada, transporte de passageiros, postos de combustíveis, serviços de alimentação, supermercados e comércio em geral que vendam produtos alimentícios e produtos de limpezas, farmácias, pet shops, fábricas e indústrias. As atividades autorizadas a funcionar durante a quarentena deverão respeitar estritamente as regras de vigilância sanitária.
O município também impõe medida de isolamento para todas as atividades do comércio, ficando permitida a entrada ao estabelecimento comercial de somente uma pessoa da família e/ou uma pessoa de grupo de amigos evitando a aglomeração de pessoas, sob pena de cassação de alvará de funcionamento.
De acordo com o decreto fica recomendado que os clientes bancários evitem comparecer às agências bancárias, instituições financeiras e lotéricas, para fugir de aglomerações, e utilizar os serviços e produtos dos bancos via celular e internet, evitando a disseminação de covid-19.
A recomendação para os clientes é para que os serviços bancários sejam feitos via internet e pelos aplicativos de celular, o qual os usuários podem fazer, com segurança, pagamento de contas, consulta de saldos e extratos, transferências financeiras, agendamento de pagamentos e contratação de serviços e empréstimos, entre outros.
No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.
Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, bem como as demais Secretariais editar atos normativos suplementares.
Confira o Decreto completo aqui.