Publicado em 17/03/2020 às 08:49, Atualizado em 15/09/2020 às 17:44
Decreto suspende eventos com público superior a 100 pessoas, incluindo os já licenciados
Publicado no Diário Oficial dos Municípios desta terça-feira (17/03), o Decreto Municipal da Prefeitura de Sidrolândia, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
A Prefeitura de Sidrolândia determinou várias medidas de prevenção à pandemia do coronavírus, com o objetivo de evitar a disseminação da doença na cidade. De acordo com o decreto a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
As medidas incluem suspensão de eventos públicos, a partir dessa terça-feira (17), estão suspensos todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais. A Prefeitura também vai vedar as concessões de licenças e alvarás para a realização de eventos privados com público superior a 100 (cem), pessoas. Os eventos já programados terão as licenças suspensas. A medida também vale para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, bibliotecas e centros culturais, os quais ficam impedidos de fazê-los, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.
O município também suspendeu as viagens de servidores municipais a serviço do município de Sidrolândia, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até o controle da pandemia. Em casos excepcionais, poderão ser expressamente autorizados pelo prefeito Dr. Marcelo Ascoli, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretária da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco), dias úteis da data da viagem.
Os servidores que retornar do exterior, seja por férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do município, e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete), dias mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionada ao COVID1-19.
De acordo com decreto os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do vírus. Os estabelecimentos de ensino também deverão manter rotinas de prevenção.
No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.
Confira o Decreto completo aqui.